AGRAVO – Documento:7036157 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5034752-40.2023.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por A. F. dos S. contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ré e não conheceu do recurso da parte autora, pois prejudicado (Evento 9). Sustenta a parte agravante, em suma, que houve comprometimento de sua renda previdenciária e decréscimo financeiro, pois teria devolvido valores a terceiro e depositado em subconta judicial a quantia de R$ 10.221,10. Aduz que os áudios anexados na petição inicial demonstram a dinâmica fraudulenta apta a caracterizar dano moral (Evento 16).
(TJSC; Processo nº 5034752-40.2023.8.24.0008; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7036157 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5034752-40.2023.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por A. F. dos S. contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ré e não conheceu do recurso da parte autora, pois prejudicado (Evento 9).
Sustenta a parte agravante, em suma, que houve comprometimento de sua renda previdenciária e decréscimo financeiro, pois teria devolvido valores a terceiro e depositado em subconta judicial a quantia de R$ 10.221,10. Aduz que os áudios anexados na petição inicial demonstram a dinâmica fraudulenta apta a caracterizar dano moral (Evento 16).
Com contrarrazões. A parte agravada pugnou pelo não conhecimento do recurso (Evento 22).
É o relatório.
VOTO
Exame de Admissibilidade Recursal
Ausência de Dialeticidade
Consoante dispõe o § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada".
A propósito, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam:
O recurso tem sua admissibilidade condicionada à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021 § 1º, CPC). Especificamente quando voltado a atacar decisões monocráticas fundadas na jurisprudência do próprio órgão fracionário ou nos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, III a V, CPC), a admissibilidade do agravo interno está igualmente condicionado à demonstração da distinção do caso decidido com o caso anterior (analogamente, art. 1.042, § 1º, II, CPC). O agravo interno que não patrocina específica impugnação da decisão agravada ou que não realizada adequada distinção entre os casos não deve ser conhecido pelo órgão colegiado. (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 952).
Se não bastasse a regra expressa do dispositivo supramencionado, o princípio da dialeticidade, de forma geral, impõe ao recorrente a necessidade de demonstrar os motivos que sustentam sua irresignação, bem como os que indicam a inadequação da decisão combatida.
No caso, a decisão monocrática deu parcial provimento ao recurso da parte ré, a fim de afastar a indenização por danos morais.
Em análise às razões recursais, verifica-se que a parte agravante apresentou argumentação de mérito condizente com a decisão monocrática, pleiteando pelo reconhecimento da indenização.
Assim, afasta-se a preliminar de inadmissibilidade do recurso.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
Mérito
Nos termos do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". Por sua vez, o § 1º desse artigo estabelece que "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada".
A controvérsia principal da demanda reside na alegada contratação indevida de empréstimo consignado, com reflexos na configuração de dano moral.
O agravante sustenta que houve comprometimento da renda e que não reteve vantagem econômica, pois teria transferido valores a terceiros, além da quantia de R$ 10.221,10 depositada na subconta judicial.
Contudo, razão não lhe assiste.
O contrato em questão foi registrado sob o n. 1508032003, no valor de R$ 99.037,68, em 84 parcelas mensais de R$ 1.179,02, com início de desconto na competência de 6/2023 (evento 1, EXTR9- autos de origem). O autor demonstrou ter sofrido cinco descontos em seu benefício previdenciário. Ainda, verifica-se que o autor é pessoa idosa (61 anos à época da contratação) e recebia R$ 5.426,55 de aposentadoria por invalidez previdenciária, representando os descontos cerca de 21,71% dos proventos mensais.
A propósito, sobre os danos morais, a Constituição Federal assegura, em seu artigo 5º, inciso X, a indenização quando decorrente de agressão à honra, à imagem e à violação da intimidade, ao passo que o Código Civil é expresso ao prever, em seu artigo 186, a pretensão de reparação por dano extrapatrimonial decorrente de ato ilícito.
Veja-se:
“ Art. 5º. (…)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
“ Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
“ Art. 927 . Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Não se olvida o teor da tese do IRDR n. 25 do Grupo de Câmaras de Direito Civil: "Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo É inegável que, ao longo dos anos, as decisões do Judiciário ampliaram os contornos dessa área, buscando assegurar indenizações por danos morais nas situações em que se verifica a transgressão dos direitos da personalidade, refletindo em sentimentos como dor, tristeza, angústia e aflição, que ultrapassam o que é comum na rotina.
O dever de reparar é condicionado à prova de uma situação que viole os dispositivos legais mencionados anteriormente, ou que normalmente sugira a presença de uma ofensa de grande gravidade, além de exigir um nexo de causalidade entre o prejuízo e a ação do agente.
Nesse aspecto, cumpre destacar que este órgão colegiado passou por recente alteração de entendimento, estabelecendo novos parâmetros para a caracterização do dano moral nesses casos.
Veja-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. TESE DE INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. ACOLHIMENTO. RECENTE MUDANÇA DE ENTENDIMENTO NA CÂMARA. ADOÇÃO DOS PARÂMETROS DEFINIDOS PELOS MEMBROS DO COLEGIADO. TEMA 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DO TJSC. APLICABILIDADE. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. PARCELAS MENSAIS DESCONTADAS QUE CORRESPONDEM A 31% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA (64 ANOS NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO). TOTAL DE 16 PARCELAS DESCONTADAS. VALOR QUE NÃO IMPORTOU EM PREJUÍZO À SUA SUBSISTÊNCIA, TAMPOUCO COMPROMETEU A SUA ESFERA PATRIMONIAL OU OFENDEU OUTROS DIREITOS DA PERSONALIDADE. VALORES DEPOSITADOS EM MONTANTE SUPERIOR AO DAS PARCELAS EFETIVAMENTE DESCONTADAS. AUSÊNCIA DE DECRÉSCIMO FINANCEIRO. MERO DISSABOR. AFASTAMENTO DO DANO MORAL. RESTABELECIMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL FIXADO NA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso do réu e deu parcial provimento ao recurso da autora. O agravante alegou que efetuou pagamento de valores à autora e à instituição financeira anterior, não há dano moral indenizável e, na eventualidade de manutenção da condenação, é necessário a redução do quantum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) analisar a possibilidade de compensação de valores; (ii) determinar a existência de dano moral indenizável; e (iii) avaliar a adequação do quantum indenizatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A compensação de valores é devida, desde que comprovada documentalmente o pagamento.
4. A ausência de prova concreta de sofrimento psíquico, humilhação ou abalo à dignidade da parte autora afasta a configuração de dano moral, nos termos da tese firmada no IRDR n. 25 do TJSC, sendo insuficiente, para tanto, o mero desconforto decorrente de descontos em benefício previdenciário que não comprometam a subsistência do consumidor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso conhecido e parcialmente provido, a fim de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora. Restabelecidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença. Inviável o arbitramento dos honorários recursais.
Tese de julgamento: 1. Ausente prova do pagamento, descabe determinação de restituição ou compensação dos valores. 2. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. Situação que, apesar de desagradável, não é capaz de gerar abalo moral in re ipsa.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 884; CPC, art. 373, II e 1.021.
Jurisprudência: TJSC, Apelação n. 5012183-29.2021.8.24.0036, do , rel. Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 25-06-2024; TJSC, Apelação n. 5000514-96.2023.8.24.0039, do , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2024; TJSC, Apelação n. 5003264-62.2020.8.24.0076, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 02-05-2024; e TJSC, Apelação n. 5007485-46.2022.8.24.0035, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2025.
(TJSC, Apelação n. 5006299-69.2022.8.24.0008, do , rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2025).
Dessa forma, a jurisprudência consolidada no âmbito do TJSC, especialmente o Tema 25 do Grupo de Câmaras de Direito Civil, estabelece que o desconto indevido, por si só, não configura dano moral presumido, sendo necessária a demonstração concreta de prejuízo extrapatrimonial relevante.
No caso dos autos, é incontroverso que, em decorrência do contrato posteriormente declarado inexistente, foi creditado na conta bancária do autor o valor de R$ 50.040,00, cabendo registrar que o agravante, por ato voluntário, promoveu transferências de parte expressiva desse montante à empresa DNS Assessoria Ltda (terceira estranha à relação processual). De igual forma, o autor depositou em subconta judicial, no curso do feito, a quantia de R$ 10.221,10.
Esses dados, contudo, não infirmam a decisão monocrática. Ao revés, reforçam que o alegado “decréscimo financeiro” não é imputável à instituição financeira. Com efeito, o depósito originário (R$ 50.040,00) foi colocado à disposição do agravante. A subsequente destinação dada por ele (transferências à DNS Assessoria Ltda) configura conduta autônoma do consumidor, desatrelada da prestação do serviço bancário em si.
Nessa específica dimensão (perda do numerário por transferência a terceiro), incide a excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC (culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), pois se trata de fortuito externo à atividade bancária que ensejou a contratação posteriormente tida por inexistente.
A jurisprudência do STJ distingue, de um lado, o fortuito interno, que não exime o banco (daí a Súmula 479/STJ, aplicável para fraudes inerentes ao risco do negócio), e, de outro, o fortuito externo, capaz de romper o nexo causal (CDC, art. 14, § 3º, II).
Na espécie, a liberação regular do crédito (ainda que o contrato tenha sido declarado inexistente em face de vício/fraude na formação) não explica a perda superveniente do valor por transferência livre e voluntária a terceiro estranho à cadeia de consumo. Essa destinação não decorre de defeito do serviço financeiro ora imputado ao banco, mas de evento alheio à sua esfera de atuação.
Em caso análogo, colhe-se da jurisprudência:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Ação anulatória de contrato de empréstimo consignado cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária previdenciária que alegou ter sido vítima de fraude ao contratar crédito sob orientação de suposto preposto da instituição financeira, mediante chamada de vídeo e mensagens, com posterior transferência integral dos valores via PIX. A sentença de origem julgou improcedentes os pedidos.
2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para declarar a nulidade do contrato de empréstimo e reconhecer o dever de indenizar por danos materiais e morais.
3. A responsabilização civil exige a presença de ato ilícito, dano, nexo causal e culpa, os quais não se verificam no caso, pois a autora não possuía vínculo com a instituição financeira, inexistindo falha na prestação de serviço ou vazamento de dados atribuível ao banco.3.1. A fraude foi praticada por terceiro sem qualquer relação comprovada com o banco apelado, utilizando meios não oficiais e dados que não estavam sob guarda da instituição, afastando o risco da atividade e a responsabilidade objetiva prevista no CDC. 3.2. A conduta da autora, ao realizar transferência via PIX para empresa sem vínculo com o banco, revela negligência suficiente para configurar culpa exclusiva do consumidor, excludente de responsabilidade.
4. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. A culpa exclusiva do consumidor afasta a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186, art. 927; CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5002847-88.2021.8.24.0007, Rel. Des. Gustavo Henrique Aracheski, 1ª Câmara de Direito Civil, j. em 10.4.2025; TJSC, Apelação n. 5000300-92.2023.8.24.0011, Rel. Des. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. em 26.2.2025; TJSC, Apelação n. 5036628-35.2020.8.24.0008, Rel. Des. Silvio Franco, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. em 5.3.2025.
(TJSC, Apelação n. 5002463-31.2024.8.24.0069, do , rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-09-2025).
Por tais fatos é que não se reconhece a existência de decréscimo financeiro.
Assim, embora se reconheça que houve cinco descontos mensais de R$ 1.179,02 (representando 21,72% do benefício mensal), e que o autor é idoso, não se comprova concretamente que os descontos (de curta duração) tenham produzido abalo à subsistência ou lesão a direitos da personalidade para além de dissabores inerentes ao evento.
Repisa-se que: (i) o crédito de R$ 50.040,00 foi integralmente disponibilizado ao autor; (ii) a alegada “perda” do numerário decorreu de transferências voluntárias a terceira (DNS Assessoria Ltda.), sem vínculo contratual direto com o banco demandado, situação excludente do nexo causal à luz do art. 14, § 3º, II, do CDC; (iii) não houve notícia de negativação, interrupção de tratamento, privação de necessidades básicas ou outro efeito deletério objetivo de dimensão bastante a caracterizar lesão extrapatrimonial; (iv) o período de descontos foi limitado (cinco competências), e a própria decisão monocrática manteve a repetição em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único, medidas que restabelecem o equilíbrio patrimonial.
A mera alegação de angústia ou insegurança, sem demonstração efetiva de consequências graves à esfera íntima da parte, não é suficiente para justificar a indenização pretendida. A responsabilização objetiva da instituição financeira, embora aplicável à restituição dos valores, não implica automaticamente em dever de indenizar por danos morais, sendo imprescindível a demonstração de repercussões que ultrapassem os meros aborrecimentos cotidianos, o que não foi devidamente comprovado pela agravante.
Corroborando esse entendimento, destacam-se precedentes da Primeira Câmara de Direito Civil:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO NEGOCIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
MÉRITO. RÉU QUE AFIRMA A LISURA DA CONTRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MEIO DE PROVA PROPOSTO PELO REQUERIDO QUE É INÓCUO PARA A RESOLUÇÃO DO FEITO. NÃO ATENDIMENTO AO TEMA N. 1.061 DO STJ - NA HIPÓTESE EM QUE O CONSUMIDOR/AUTOR IMPUGNAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE EM CONTRATO BANCÁRIO JUNTADO AO PROCESSO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CABERÁ A ESTA O ÔNUS DE PROVAR A SUA AUTENTICIDADE (CPC, ARTS. 6º, 368 E 429, II) (RESP 1846649/MA, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, J. 24-11-2021). ATO ILÍCITO EVIDENCIADO.
DANO MORAL QUE NÃO É PRESUMIDO QUANDO O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRER DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO. DANO QUE NÃO É PRESUMIDO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE SODALÍCIO - TEMA 25. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM QUE OS DÉBITOS CAUSARAM EFETIVOS PREJUÍZOS À AUTORA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR DE R$ 1.212,00 (MIL, DUZENTOS E DOZE REAIS). ABATIMENTOS QUE NÃO IMPORTAM EM OFENSA MORAL - R$ 66,32 (SESSENTA E SEIS REAIS E TRINTA E DOIS CENTAVOS). AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS CAPAZES DE EVIDENCIAR QUE A SITUAÇÃO EXTRAPOLOU O EVENTUAL ABORRECIMENTO. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO. PRECEDENTES.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
(TJSC, Apelação n. 5006315-49.2022.8.24.0064, do , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. MÉRITO. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. DANO MORAL QUE NÃO É PRESUMIDO QUANDO O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRER DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO. DANO QUE NÃO É PRESUMIDO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE SODALÍCIO - TEMA 25. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM QUE OS DÉBITOS CAUSARAM EFETIVOS PREJUÍZOS À AUTORA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR DE R$ 2.409,51 (DOIS MIL, QUATROCENTOS E NOVE REAIS E CINQUENTA E UM CENTAVOS). ABATIMENTOS QUE NÃO IMPORTAM EM OFENSA MORAL - R$ 103,71 (CENTRO E TRÊS REAIS E SETENTA E UM CENTAVOS). AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS CAPAZES DE EVIDENCIAR QUE A SITUAÇÃO EXTRAPOLOU O EVENTUAL ABORRECIMENTO. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5013815-29.2022.8.24.0045, do , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2025).
Portanto, inexistindo divergência acerca da matéria nesta Corte, não comporta acolhimento o presente Agravo Interno.
Aplicação da Multa
O art. 1.021, § 4º, do CPC impõe a aplicação de multa ao agravante caso o recurso seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, in verbis: "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".
Entretanto, a jurisprudência do STJ vem decidindo que a aplicação da multa não é automática, devendo-se verificar o caráter protelatório do recurso. Veja-se:
(...) A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada. [...] (AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016, grifo nosso).
In casu, embora não se cogite da aplicação do princípio da fungibilidade, a interposição do recurso não pode ser tida por abusiva ou protelatória.
Sendo assim, deixa-se de aplicar a multa em desfavor da agravante.
Parte Dispositiva
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
assinado por SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7036157v9 e do código CRC aa163425.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
Data e Hora: 15/11/2025, às 19:28:22
5034752-40.2023.8.24.0008 7036157 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:49:51.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:7036158 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5034752-40.2023.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
EMENTA
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVEU EM PARTE O RECURSO DA REQUERIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MÉRITO. DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SUBSISTÊNCIA. REJEIÇÃO. TEMA 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DO TJSC. APLICABILIDADE. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. PARCELAS MENSAIS DESCONTADAS QUE CORRESPONDEM A 21,71% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA (IDOSA À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO). VALOR QUE NÃO COMPROMETEU A SUA ESFERA PATRIMONIAL OU OFENDEU OUTROS DIREITOS DA PERSONALIDADE. 05 PARCELAS DE R$ 1.179,02 DESCONTADAS. VALORES DEPOSITADOS EM FAVOR DO CONSUMIDOR (R$ 50.040,00) QUE SÃO SUPERIORES AOS DESCONTADOS (R$ 5.895,1). POSTERIOR PERDA DO NUMERÁRIO POR TRANSFERÊNCIA A TERCEIRO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À CASA BANCÁRIA. ATO VOLUNTÁRIO. ART. 14, § 3º, II, DO CDC. MERO DISSABOR. IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO NO DECISUM. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PENALIDADE DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso da instituição financeira para afastar a condenação por danos morais e não conheceu do apelo da parte autora por prejudicialidade. O agravante sustenta que sofreu comprometimento de sua renda previdenciária em razão de descontos mensais decorrentes de contrato consignado posteriormente declarado inexistente, alegando que não reteve vantagem econômica, pois transferiu valores a terceiro e depositou R$ 10.221,10 em subconta judicial. Afirma que os áudios juntados aos autos evidenciam fraude na contratação e pleiteia o reconhecimento do direito à indenização por dano moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões centrais em análise:
(i) verificar a admissibilidade do agravo interno à luz do princípio da dialeticidade previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC;
(ii) definir se os descontos realizados em benefício previdenciário, decorrentes de contrato consignado declarado inexistente, configuram dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. As razões do agravo interno impugnaram os fundamentos da decisão monocrática, atendendo ao princípio da dialeticidade previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC.
2. Conforme tese firmada no IRDR n. 25 do TJSC, o desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente, não gera dano moral in re ipsa.
3. Embora tenham ocorrido cinco descontos mensais de R$ 1.179,02 (aproximadamente 21,71% do benefício previdenciário mensal), o autor recebeu crédito de R$ 50.040,00, valor superior ao total descontado. A alegada perda decorreu de transferências voluntárias a terceiro, condutas autônomas do consumidor que afastam qualquer prejuízo patrimonial imputável à instituição financeira.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo interno conhecido e desprovido.
TESE DE JULGAMENTO: O dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário, oriundo de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente, não é presumido, exigindo prova concreta de lesão a direitos da personalidade
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, X; CC, arts. 186; 927; CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, art. 1.021, caput e § 1º; CPC, art. 1.021, § 4º; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.8.2016, DJe 29.8.2016; TJSC, Apelação n. 5006315-49.2022.8.24.0064, Rel. Des. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 2.10.2025; TJSC, Apelação n. 5013815-29.2022.8.24.0045, Rel. Des. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 2.10.2025; TJSC, Apelação n. 5006299-69.2022.8.24.0008, Rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10.7.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7036158v8 e do código CRC 6ecef524.
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Signatário (a): SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
Data e Hora: 15/11/2025, às 19:28:22
5034752-40.2023.8.24.0008 7036158 .V8
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 17/11/2025
Apelação Nº 5034752-40.2023.8.24.0008/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
PRESIDENTE: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído como item 86 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 11:15.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
Votante: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
Votante: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE
Votante: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM
HUMBERTO RICARDO CORSO
Secretário
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